A Terceira Turma do STJ decidiu ser admissível a realização de inventário e partilha extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordantes, mesmo que exista testamento.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, consignou que a tendência da legislação contemporânea é de estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos de resolução de controvérsias, de modo que a via judicial deve ser resguardada apenas para os casos de litígio ou incapacidade dos herdeiros.
No caso concreto, o STJ homologou a escritura pública de inventário realizada extrajudicialmente com concordância de todas as herdeiras, maiores e capazes, mesmo com a prévia existência de testamento.